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25 de Abril de 2024

Filhas conseguem reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem e garantem direito à herança

Publicado por Camila Guerra
há 3 anos

Publicado por: Guerra Advocacia

Duas irmãs conseguiram reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem com o esposo da mãe, também já morta, com quem conviveram por 36 anos. Na decisão da Vara Única de Piratininga, em São Paulo, as filhas conquistaram a inclusão de nomes no registro de nascimento e direito à herança.

De acordo com os autos, as irmãs tiveram contato com o homem desde o início da união entre a mãe biológica e o pai afetivo, quando elas tinham 13 e 8 anos. Tendo o homem como figura paterna e sido acolhidas como filhas, o vínculo perdurou mesmo após o falecimento da mãe, em 1997, quando cuidaram dele até sua morte, em 2016. O convívio durou mais de 36 anos.

Após a morte do pai, as irmãs do homem procuraram pelas filhas solicitando cartão e senhas do banco. As mulheres sacaram o dinheiro e lavraram a escritura pública de inventário e partilha constando como herdeiras-colaterais do falecido, que não tinha filhos biológicos.

Na decisão, a Vara de Piratininga observou prova documental e testemunhal. Também foram atestadas fotografias e outros fatos que comprovam a existência de vínculo afetivo entre as filhas e o pai, considerando não haver dúvidas da relação familiar.

A ação foi julgada procedente, declarando a paternidade socioafetiva e anulando a escritura pública de inventário e partilha realizado extrajudicialmente pelas irmãs do homem. Às filhas foi garantido o direito à herança deixada por ele. O processo tramita em segredo de justiça.

Destaque para a decisão

A oficiala de registro civil Márcia Fidelis, presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), destaca que a decisão estabelece a visão atual das relações familiares quando confere juridicidade e eficácia plena do vínculo de parentesco de origem socioafetiva.

Para ela, a relação familiar objeto do processo é a mais recorrente forma de estabelecimento de vínculo de filiação depois da consanguinidade, se considerarmos também aquelas famílias que ainda não formalizaram nos registros de nascimento dos filhos a parentalidade socioafetiva.

“É a mãe biológica que estabelece uma relação conjugal e constitui uma família que passa a ser formada pelo casal e os filhos biológicos de um deles. E a paternidade ainda prevalece à maternidade em número de famílias com laços socioafetivos”, afirma.

Constituição da socioafetividade e partilha

A parentalidade socioafetiva se constitui através do convívio, de uma relação fática. É o que, juridicamente, chamamos de ‘posse do estado de filho’”, observa Márcia.

Ela destaca que, pelos relatos do caso, é possível afirmar a existência inequívoca da relação familiar. “O que confirma a posse do estado de filhas por 36 anos. E destes, 18 anos após o falecimento da mãe, ou seja, as filhas conviveram exclusivamente com o pai, cuidando dele até a sua morte”, afirma.

Outro ponto que a oficiala de registro civil cita como relevante é que o processo teve a sua tramitação sem o pai, que faleceu. Desta maneira, mesmo não havendo manifestação expressa e formal da vontade do homem em reconhecer o vínculo filial, o parentesco é pré-existente, como foi demonstrado nos autos por diversos meios de prova.

A sentença apenas declarou à existência desse parentesco para que dele possam decorrer os devidos efeitos jurídicos que, necessariamente, serão aqueles garantidos a todos os filhos, independentemente da natureza da filiação, se socioafetiva, adotiva, consanguínea, por técnica de reprodução assistida ou qualquer outra”, ressalta.

Por fim, ela conta que nos registros de nascimento das filhas serão incluídos os parentes paternos (pai e avós). E a partir daí, está formalizada uma relação de filiação como outra qualquer, sem nenhuma distinção, em relação aos vínculos de outras origens. O que, para esse caso, trará impacto substancial na sucessão dos bens deixados pelo falecido.

“Isso porque o inventário considerou a inexistência de herdeiros necessários, sendo dividido o espólio para duas herdeiras colaterais. Os filhos figuram em primeiro lugar na ordem de vocação hereditária. E a legislação sucessória em vigor não estabelece concorrência entre descendentes e colaterais. Dessa forma, as filhas herdarão sozinhas todos os bens deixados pelo pai”, finaliza

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/7300/Filhas+conseguem+reconhecimento+de+paternidade+socioafetiva+post+mortem+e+garantem+direito+%C3%A0+heran%C3%A7a

Decisão: 22/05/2020

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